segunda-feira, 26 de setembro de 2011

Quem diz é o STF: “O piso salarial dos professores é constitucional!”

PUBLICADO NO JORNAL DO TOCANTINS DIA 23-11-2011

No último dia 23/08, foi publicado o acórdão do Supremo Tribunal Federal-STF (nº 259 - DJe nº 162/2011) acerca da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4.167) da lei 11.738/2008 a qual trata do Piso Salarial Profissional dos Professores. Resultado de uma intensa mobilização nacional de todos os profissionais da educação, considerando que a Confederação Nacional dos Trabalhadores em Educação (CNTE) e seus sindicatos filiados, têm ao longo dos últimos anos, ocupado as ruas, os gabinetes de parlamentares, as salas de reuniões do governo federal e o supremo tribunal federal defendendo os educadores e exigindo a aplicabilidade da lei do piso. 
A ADI 4.167 assinada pelos governadores dos estados de Mato Grosso do Sul, Santa Catarina, Paraná, Rio Grande do Sul e Ceará (apoiada por vários outros) foi uma clara tentativa de negar a possiblidade de valorização dos educadores através de uma lei que obrigaria os prefeitos e governadores a reconhecerem os professores como uma categoria profissional, de fato. Entretanto, reconhecemos a importancia da manifestação dos “Inimigos da Educação, Traidores da Escola Pública”, pois exigiu dos (as) educadores(as) mais mobilização e mais união as quais geraram a força necessária para essa conquista.
Agora é possivel comemorar; a lei do piso é constitucional! Valeu a pena esperar lutando. A partir do acórdão temos a definição de que, quem for contra a educação será derrotado, que o valor do piso é para o salário base da carreira e que um terço da jornada para hora-atividade é constitucional, ainda que os governadores, com excessão do Paraná, tenham interpostos recursos à decisão.
Embora o congresso e o STF tenham se omitido da decisão acerca do valor do piso se para 20, 30 ou 40 horas ou ainda se para a jornada praticada na rede de ensino, além da retroatividade dos efeitos da lei se desde a sua aprovação ou a partir do acórdão, Consideramos que a organização e a vontade dos educadores ainda poderá garantir a  escola pública a qualidade e o respeito que a sociedade espera e deseja.
Por fim, se o STF não assume que o valor do piso é de R$ 1.597,82 conforme defendem os trabalhadores, considerando que a lei é de 2008 e seus reajustes propostos pela mesma lei iniciam-se em janeiro de 2009, deveria ao menos ter citado no acórdão algo esse sentido para esclarecer à sociedade de que lado está. Afinal a sociedade merece saber  que os educadores embora desrespeitados estejam falando a verdade: o piso é lei e tem que valer, assim como tem valido a lei de responsabilidade fiscal.

terça-feira, 20 de setembro de 2011

Pensando a carreira dos(as) educadores(as)

Diante das exigências legais que definem prazos para a elaboração, revisão de planos de carreira dos profissionais da educação, e da crescente procura por ajuda nesse trabalho, colocamo-nos a pensar: o que seria realmente importante constar num Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração?
Depois de muita reflexão, chegamos à conclusão de um plano de cargos, carreira e remuneração terá que contemplar essencialmente esses três pilares da vida funcional de um (a) trabalhador (a) e, se esse profissional é um (a) educador(a) algumas especificidades devem ser melhor compreendidas como o tempo de serviço, a função, o cargo, a área de atuação, as atribuições,  a relação com os demais cargos do serviço público na esfera de governo que atua, e as características específicas da função, dentre outras.
            No plano de cargos, carreira e remuneração, uma das principais coisas a serem definidas é a Política de gestão dos Cargos e da remuneração. Nesse processo,  deve-se considerar pelo menos:
• A área de atuação, pois cada cargo será definido em conformidade com as responsabilidades e qualificações necessárias para o desempenho das funções inerentes ao mesmo.
• O interesse público e a legislação vigente, em especial a constituição federal (art. 206), a lei de diretrizes e bases da educação nacional e as leis que definem os profissionais do magistério e a dos profissionais da educação.
• A lei de responsabilidade fiscal e por consequência, as leis locais que definem a organização financeira do ente federado, a fim de garantir o equilíbrio orçamentário.
Se o PCCR tem como princípios o reconhecimento e a valorização pela formação profissional continuada e pelo desempenho, a avaliação de desempenho deve ser um instrumento muito bem construído, sob pena de não garantir a justiça e a qualidade esperada no serviço realizado e oferecido a sociedade: a educação. Nesse aspecto, propõe-se que seja constituída uma comissão bipartite (governo e trabalhadores) e paritária com duração de mandato e atribuições definidos na lei do pccr, sendo que dentre as incumbências da comissão estejam a coordenação da construção dos instrumentos de avaliação bem como avaliação dos recursos relacionados a esse processo e por fim, deve elaborar todos os documentos necessários a implementação e cumprimento da lei.

Nossa reflexão é mais profunda e demorada, pois isso, continuaremos esse texto em breve...