quinta-feira, 28 de abril de 2011

Luta dos educadores começa a dar resultados

Companheiros,
em resposta a nossa luta e organização começam a sair as primeiras vitórias veja o que foi publicado no site da Prefeitura de Palmas no dia 27/04/2011

Prefeitura (de Palmas) concede progressão a servidores da educação
                                                                         do site: http://www.palmas.to.gov.br/



Como resultado de negociações entre a Secretaria Municipal da Educação (Semed) e o Sindicato dos Trabalhadores em Educação no Estado do Tocantins (Sintet), os primeiros processos para pagamento da Progressão Vertical dos servidores já foram assinados pelo secretário Zenóbio Júnior.


Os primeiros processos para pagamento da Progressão Vertical dos servidores da educação municipal foram assinados nesta semana pelo secretário Zenóbio. Os servidores contemplados já receberão o aumento no salário de maio, pago no dia primeiro de junho.
A Progressão Vertical é fruto de Graduação do servidor em nível superior, especialização, pós-graduação e mestrado. Serão contemplados todos os servidores que deram entrada em seus processos até o dia 04 de abril deste ano, data limite estabelecida pela Semed.
Segundo o secretário Zenóbio Júnior, como parte das negociações entre e Semed e o Sintet, também, já foi encaminhado à Procuradoria Geral do Município o Projeto de Lei que altera o PCCR (Plano de Cargos, Carreira e Remuneração), para enquadramento dos servidores que não foram contemplados no mês de outubro de 2010.
 “Isto representa um ganho para o servidor, que vê reconhecidos os seus esforços no aperfeiçoamento profissional. Vários outros processos estão sob a análise na Semed, e só após o parecer favorável serão inclusos na folha do município para pagamento”, acrescentou Zenóbio.

Jamir Lourenço



Plenário discute ADI que questiona piso nacional e jornada de trabalho dos professores

                                                                                                                   do site http://www.stf.jus.br/



















O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julga, neste momento, o mérito da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4167, ajuizada em outubro de 2008 pelos governadores de Mato Grosso do Sul, Paraná, Santa Catarina, Rio Grande do Sul e Ceará para contestar dispositivos da Lei nº 11.738/2008, que instituiu o piso nacional e a jornada de trabalho dos professores de ensino básico das escolas públicas brasileiras.
Em dezembro de 2008, ao julgar pedido de liminar formulado na ação, o Plenário já havia concedido a medida parcialmente. Na época, definiu que o termo “piso” a que se refere a lei impugnada, em seu artigo 2º, deve ser entendido como a remuneração mínima a ser recebida pelos professores. 
No mesmo julgamento, o Plenário manteve a jornada semanal de 40 horas, mas suspendeu, por maioria de votos, o parágrafo 4º do artigo 2º da lei, que determina o cumprimento de, no máximo, dois terços da carga horária dos professores para desempenho de atividades em sala de aula, enquanto um terço fica resguardado para preparo de aulas, correção de provas e outras atividades suplementares.
Hoje, na primeira parte da sessão plenária, o relator da ADI, ministro Joaquim Barbosa, apresentou seu relatório e, em seguida, foram abertas as sustentações orais contra e a favor dos dispositivos impugnados da Lei 11.738/2008.
Alegações
A tônica da argumentação dos governos estaduais que constestam a lei, na sessão de hoje representados pelos procuradores de Mato Grosso do Sul e de Santa Catarina, foi a de que houve excesso legislativo, pois a lei impugnada teria violado o princípio federativo, ao invadir área financeira e administrativa, de competência privativa dos governos estaduais, quando fixou a remuneração dos professores estaduais e sua jornada de trabalho, bem como a proporcionalidade de horas a serem dedicadas ao trabalho em sala de aula e fora dela.
O procurador de Santa Catarina,  Ezequiel Pires, destacou que seu estado já paga o piso salarial e que sua preocupação principal em relação à lei 11.738 é quanto ao que ela representa em termos de violação do pacto federativo por parte da União, com a colaboração do Congresso Nacional.
“Não somos divisão administrativa do governo federal”, afirmou, observando que estados e municípios têm autonomia administrativa, e que esta deve ser observada. Segundo ele, “federação” significa aliança, pacto, com divisão de poderes e atribuições, mas, no entender dele, a União vem, gradativamente, sufocando estados e municípios com novas propostas legislativas.
Ele disse que, com os gastos decorrentes da Lei 11.738, muitos estados e municípios correm o risco de ultrapassar o limite de gastos com pessoal fixado pela Constituição, inclusive com a possibilidade de violar a Lei de Responsabilidade Fiscal.
Defensores
O advogado-geral da União, Luís Inácio Adams, a vice-procuradora-geral da República, Deborah Duprat, e os advogados de entidades de classe dos trabalhadores em educação defenderam a integralidade da lei.

Diversos deles citaram a posição vergonhosa do Brasil, em termos de educação mundial (88º lugar entre 127 países, segundo a UNESCO, e 53º entre 65 países, segundo a OCDE) e observaram que a Lei 11.738 vem na sequência de diversos atos federais destinados a melhorar o ensino e valorizar o magistério, conforme previsão contida na no artigo 206 da Constituição Federal (CF).
Prevê esse dispositivo que o ensino será ministrado com base nos princípios da igualdade de condições para o acesso e permanência na escola; liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber; pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas e coexistência de instituições públicas e privadas de ensino; a gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais e, por fim, a valorização dos professores, planos de carreira para o magistério e piso salarial profissional, além de ingresso no ensino público por meio de concurso.
O advogado da Confederação Nacional dos Trabalhadores em Educação, Roberto de Figueiredo Caldas, lembrou que a lei 11.738 foi aprovada por unanimidade no Congresso Nacional, não tendo havido nenhum voto contra.
O advogado-geral da União informou que em 2009 apenas 29 municípios pediram suplementação da União para pagar o piso e, em 2010, foram 40. E o advogado da Confederação Nacional dos Trabalhadores em Estabelecimentos de ensino informou que, para 2011, já há uma previsão orçamentária da União de R$ 800 milhões destinada a esta suplementação.
Ele destacou a necessidade de a lei ser mantida em sua integridade, lembrando que, hoje, está cada dia mais difícil preencher vagas de professor, diante do desestímulo gradual a que a categoria foi submetida.
Segundo ele, o Brasil é, hoje, um dos países que pior remuneram seus professores. Citando uma pesquisa da Fundação Carlos Chagas, ele disse que, diante disso e das más condições de trabalho dos professores, é cada vez menor o número entre os  melhores alunos do ensino fundamental e médio que escolhem a magistratura. E esta, segundo ele, é uma inversão de valores, porque, nos países desenvolvidos, ocorre o contrário: os melhores alunos vão para o magistério.
Última a se manifestar, a vice-procuradora-geral da República, Deborah Duprat,  lembrou que a lei é de 2008 e previu adaptação gradual. Portanto, três anos depois, os estados não têm mais o direito de reclamar problemas orçamentários, pois tiveram tempo para se adaptar. Além disso, a própria lei prevê que a União subsidiará aqueles estados e municípios que não tiverem condições de pagar o piso salarial nacional dos professores.



segunda-feira, 18 de abril de 2011

MOÇÃO DE APOIO AOS EDUCADORES DA ESCOLA MUNICIPAL AURELIO BUARQUE DE HOLANDA


Aprovada na assembléia dos educadores da rede mul de palmas em 16/04/2011


Na edição do Jornal do Tocantins do dia 08 de Abril, a principal manchete trouxe uma notícia que muito preocupa os educadores de Palmas. Na Escola Municipal Aurélio Buarque de Holanda, um aluno que supostamente teria sido repreendido na escola, foi para casa e tomou veneno tirando a sua própria vida. Imediatamente a família se posicionou acusando a escola de ser responsável pelo ocorrido citando como prova, apenas uma suposta carta que o aluno teria deixado, mas que o pai destruiu sem justificativas.
A família falando à imprensa acusa a coordenação e a direção da escola de praticar o Bullying- termo em inglês para agressão ou violência física ou  psicológica.  Os educadores assim como toda a sociedade se posicionam veementemente contra esse tipo de violência a quem quer que seja, mas não podemos concordar que seja algo normal acusar e por consequência condenar os educadores antes que tudo seja realmente esclarecido.
Precisamos discutir a educação e o papel dos educadores, pois não podemos concordar que os profissionais que cumprem seu papel: o de educar e orientar para que tenhamos uma sociedade melhor, sejam acusados de praticar violência psicologia por repreender um comportamento antissocial, conforme documentos registrados na escola comprovam.
É preciso que os educadores de todos os espaços possam refletir e se posicionar como antes fez Paulo Freire, “Educar é um ato de amor, por isso um ato de coragem. Não pode temer o debate. A análise da realidade. Não pode fugir à discussão criadora, sob pena de ser uma farsa." Tentar impor limites, organizar, orientar e por consequência disso, ensinar, não pode jamais ser visto como “agressões psicológicas”. Se há o Bullying ele deve ser debatido, compreendido e banido do seio da escola e da sociedade. Mas se ele existe nesse caso, os educadores já estão sendo vitimados.
Diante do exposto os profissionais da educação da Rede Municipal de Palmas, se posicionam em apoio aos educadores da Escola Mul. Aurélio Buarque de Holanda e exigem do poder público a apuração dos fatos, para que tudo seja esclarecido e os verdadeiros culpados sejam responsabilizados sob pena de a família (e por consequência, segmentos da sociedade)  continuar condenar a escola e seus profissionais sem garantir a esses o principio constitucional do amplo direito de defesa.


Educadores de Palmas, 16 de abril de 2011

sábado, 16 de abril de 2011

E QUE DEUS NOS PERDOE

Na edição do Jornal do Tocantins desta sexta-feira, 08 de Abril, a principal manchete trouxe uma notícia que antes víamos somente nos noticiários internacionais. No Rio de Janeiro, um jovem matou 11 estudantes e feriu vários o Na edição do Jornal do Tocantins desta sexta-feira, 08 de Abril, a principal manchete trouxe uma notícia que antes víamos somente nos noticiários internacionais. No Rio de Janeiro, um jovem matou 11 estudantes e feriu vários outros, suicidando-se em seguida.  Em Palmas, na Escola Municipal Aurélio Buarque de Holanda, um aluno que supostamente teria sido repreendido na escola, foi para casa e tomou veneno tirando a sua própria vida. Com certeza, os acontecimentos são muito distintos. Entretanto, uma coisa há em comum: ambos tinham comportamentos diferentes e se eximiram de serem avaliados em vida, cometendo suicídio e o espaço escolar que deveria ser de vida e liberdade, comporão os cenários das investigações.

Investigar uma morte é algo necessário e muito importante. Encontrar o(s) culpado(s) é uma necessidade humana. É como se ao encontra-lo nossas consciências se aliviassem e o fato passa a ser aceito como superado, normal. A sociedade anseia ver os culpados “pagando pelos seus erros”. No entanto, é triste visualizar o que acontece pela ansiedade de ver “as coisas esclarecidas”.

A matéria publicada, embora utilize as palavras e frases adequadas como: “teria sido vitima de Bullying” entre outras, convocou a sociedade à reflexão e essa, por sua vez, se apressa em julgar e, antes que qualquer investigação seja realizada, antes que aja qualquer possibilidade de defesa, os educadores dessa unidade escolar são condenados, culpabilizados por aqueles que sequer souberam do que realmente ocorreu na escola.

Creio que é hora de debatermos o que é Bullying. É hora de (re) discutir o papel da escola na vida das pessoas, pois como diria Paulo Freire em seu livro Educação como prática da liberdade: “Educar é um ato de amor, por isso um ato de coragem. Não pode temer o debate. A análise da realidade. Não pode fugir à discussão criadora, sob pena de ser uma farsa." Tentar impor limites, organizar, orientar e por consequência disso, ensinar, não pode jamais ser visto como “agressões psicológicas”. Se há o bullying ele deve ser debatido, compreendido e banido do seio da escola. Mas se ele existe nesse caso, os educadores já estão sendo vitimados. E, se é certo afirmar “não julgueis para que não sejais condenados”(Mt 7: 1-5)  que Deus nos perdoe a todos.

utros, suicidando-se em seguida.  Em Palmas, na Escola Municipal Aurélio Buarque de Holanda, um aluno que supostamente teria sido repreendido na escola, foi para casa e tomou veneno tirando a sua própria vida. Com certeza, os acontecimentos são muito distintos. Entretanto, uma coisa há em comum: ambos tinham comportamentos diferentes e se eximiram de serem avaliados em vida, cometendo suicídio e o espaço escolar que deveria ser de vida e liberdade, comporão os cenários das investigações.

Investigar uma morte é algo necessário e muito importante. Encontrar o(s) culpado(s) é uma necessidade humana. É como se ao encontra-lo nossas consciências se aliviassem e o fato passa a ser aceito como superado, normal. A sociedade anseia ver os culpados “pagando pelos seus erros”. No entanto, é triste visualizar o que acontece pela ansiedade de ver “as coisas esclarecidas”.

A matéria publicada, embora utilize as palavras e frases adequadas como: “teria sido vitima de Bullying” entre outras, convocou a sociedade à reflexão e essa, por sua vez, se apressa em julgar e, antes que qualquer investigação seja realizada, antes que aja qualquer possibilidade de defesa, os educadores dessa unidade escolar são condenados, culpabilizados por aqueles que sequer souberam do que realmente ocorreu na escola.

Creio que é hora de debatermos o que é Bullying. É hora de (re) discutir o papel da escola na vida das pessoas, pois como diria Paulo Freire em seu livro Educação como prática da liberdade: “Educar é um ato de amor, por isso um ato de coragem. Não pode temer o debate. A análise da realidade. Não pode fugir à discussão criadora, sob pena de ser uma farsa." Tentar impor limites, organizar, orientar e por consequência disso, ensinar, não pode jamais ser visto como “agressões psicológicas”. Se há o bullying ele deve ser debatido, compreendido e banido do seio da escola. Mas se ele existe nesse caso, os educadores já estão sendo vitimados. E, se é certo afirmar “não julgueis para que não sejais condenados”(Mt 7: 1-5)  que Deus nos perdoe a todos.


MOÇÃO DE REPUDIO AO GOVERNO MUNICIPAL PELA SUPERVALORIZAÇÃO DOS GESTORES EM DETRIMENTO AOS DEMAIS PROFISSIONAIS

Aprovada na assembléia dos educadores da rede mul de Palmas em 16 de abril de 2011

Os educadores reunidos em assembleia do Sindicato dos Trabalhadores em Educação no Estado do Tocantins, no dia 16 de abril de 2011, vem a público repudiar a atitude da Secretaria Municipal da Educação de Palmas que mais uma vez envia seu quadro de chefias para uma “imersão” com recursos que poderiam subsidiar em muito o pagamento de benefícios devidos aos educadores da rede municipal de Palmas.

Como fez em outras ocasiões, a Secretaria Municipal de Educação de Palmas - Semed envia todos os diretores de escolas e alguns outros profissionais da sede da Semed para atividades de formação em outro estado, dessa vez, Minas Gerais objetivando promover um intercâmbio e trocas de experiências com a cidade mineira de Belo Horizonte.
A proposta parece interessante não fosse pelo exagero de recursos destinados a uma parcela muito pequena de profissionais que dificilmente conseguirão transformar o que ‘aprenderem’ em realidade prática nos seus locais de trabalho, pois não estão lidando diretamente com os alunos. 
Na maioria dos casos, tentam a todo custo fazer com que “experiências exitosas” conhecidas por lá sejam implementadas com qualidade por aqui, entretanto sabe-se que o principal fator de desenvolvimento da qualidade da educação esta na concepção de gestão definida pelo governo. Uma gestão que visa a valorização da pessoa e organiza seu sistema para essa realidade, independente de megas-estruturas certamente promoverão o processo de ensino-aprendizagem. No entanto, a supervalorização das estruturas em detrimento do ser humano jamais poderá dar algum resultado.
Não compreendemos como um governo que cometeu vários erros não reconhecendo a organização dos educadores, desrespeitando o PCCR, deixando de pagar os benefícios de carreira por “falta de recursos” consiga investir anualmente em algumas escolas e garantir boas viagens para os diretores de escolas.
Esperamos que os R$ 250 mil, aproximadamente, de investimento nesse pequeno grupo, possa dar à educação de Palmas uma nova perspectiva e, que os próximos atos do governo incluam aqueles que são diretamente os responsáveis pelos famosos índices do Ideb. Pois, continuando a agir dessa forma será impossível realizar uma educação integral se ate os atos de governo são parciais e direcionados apenas àqueles que chefiam.

quarta-feira, 13 de abril de 2011

sábado, 9 de abril de 2011

STF MANTÉM PISO DO MAGISTÉRIO VINCULADO AOS VENCIMENTOS DE CARREIRA

- CNTE Informa - Edição Extraodinária - 08 de abril de 2011.

Julgamento da jornada extraclasse é prorrogado  
No último dia 6, o magistério público da educação básica brasileira comemorou uma grande vitória no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4.167), movida pelos governadores considerados “Inimigos da Educação, Traidores da Escola Pública” contra a Lei 11.738, que regulamentou o piso salarial nacional da categoria. Por 7 votos a 2, o plenário da Suprema Corte julgou constitucional o dispositivo da Lei que vincula o piso nacional aos vencimentos iniciais das carreiras de magistério em todos os entes da federação.
Desta forma, cabe, desde já, aos sindicatos da educação, dar início as tratativas com os gestores públicos no sentido de fazer cumprir, imediatamente, a decisão do STF que não permite mais a inclusão de gratificações ou vantagens de qualquer ordem aos vencimentos iniciais das carreiras de magistério. As remunerações extras, todavia, passam a incidir sobre o vencimento-base que em nenhum estado ou município poderá ser inferior à referência nacional (PSPN).
Outro fato importante refere-se à impossibilidade de se instituir qualquer tipo de progressividade para a composição dos vencimentos de carreira à referência do piso salarial nacional - obviamente, nos casos de entes federados que ainda praticam vencimentos abaixo do PSPN. Isso porque a decisão do STF considerou prejudicado o pedido de inconstitucionalidade do art. 3º, incisos II e III e § 2º da Lei 11.738, condizentes à integralização progressiva do PSPN na forma de vencimento de carreira. O STF entendeu que o tempo transcorrido desde a validade da Lei (1º de janeiro de 2009) foi suficiente para a adaptação das contas públicas.
Hora-atividade
Com relação ao segundo questionamento da ADI 4167, que versa sobre a destinação de um terço - no mínimo - da carga semanal de trabalho do magistério às atividades extraclasse (art. 2º, § 4º da Lei 11.738), embora o presidente da sessão de julgamento tenha proclamado o resultado favorável à constitucionalidade da Lei, posteriormente, na sessão seguinte do STF (dia 7/4), o mesmo levantou questão de ordem para esclarecer que, à luz do art. 23, parágrafo único da Lei 9.868, a votação deveria ter alcançado quórum de seis votos contra ou favor da Lei do Piso. Como o julgamento foi encerrado com 5 votos a favor da constitucionalidade e 4 contrários, segundo o presidente, será preciso aguardar os votos dos ministros ausentes ao julgamento, o que ainda não tem data para acontecer.
No entanto, a referida questão de ordem foi questionada pelos ministros Joaquim Barbosa e Luiz Fux, que consideraram impertinente uma lei atacada por Ação Direta de Inconstitucionalidade ter de alcançar quórum privilegiado para provar sua constitucionalidade, quando o correto seria o contrário - quem ataca é quem deve alcançar o quórum de seis votos. Ademais, os ministros enfatizaram que o art. 23 da Lei 9.868 afronta o art. 97 da Constituição Federal, que prevê maioria simples no julgamento da Corte para manter ou não a constitucionalidade de leis. O caso, no entanto, só será decidido por ocasião da retomada do julgamento sobre a jornada de trabalho com hora-atividade.
A CNTE, através de sua assessoria jurídica, manterá permanente vigília no STF, a fim de acompanhar a conclusão do julgamento sobre a composição da jornada de trabalho. Porém, sobre a parte já decidida (conceito de piso como vencimento de carreira), a jurisprudência do STF dispensa a necessidade de publicação do acórdão para a imediata eficácia da decisão proclamada no plenário da Corte, devendo a mesma ser cumprida a partir da data do julgamento (6/4).

Piso e carreira andam juntos
Ainda de acordo com o art. 6º da Lei 11.738, os entes federados tiveram até 31 de dezembro de 2009 para adequarem os planos de carreira da categoria ao piso nacional. Por isso, não há que se falar, em nenhuma hipótese, de incompatibilidade do piso nacional com as políticas locais de remuneração (PCCS). À luz do parágrafo único do art. 28 da Lei 9.868, o valor nacional (PSPN) tornou-se judicialmente a referência para os salários-base dos planos de carreira (abrangendo os contratos temporários) e sobre este devem incidir todos os índices de correção da tabela salarial, bem como as demais gratificações e vantagens, no caso dos servidores estáveis.
Reiteramos, também, que a referência máxima de 40 horas para a percepção do PSPN não impede que o mesmo seja aplicado a cargas semanais inferiores a esta (ex: 20h, 25h, 30h). A Lei possibilitou essa condição como forma de compensar um valor aquém do exigido pela categoria, razão pela qual o Piso poderá vincular-se a qualquer carga horária abaixo de 40 horas semanais.

Valor
Quanto ao impasse que persiste sobre o valor do piso (R$ 1.187,97 para os gestores e R$ 1.597,87 na compreensão dos trabalhadores), a CNTE já solicitou uma audiência com o Ministro da Educação para fins de mais uma rodada de negociação sobre o assunto. A CNTE entende que o MEC e a Advocacia Geral da União extrapolaram os limites do art. 5º da Lei 11.738 (que trata do reajuste anual do Piso), fixando valor abaixo da referência legal, e espera que este ponto seja reparado o mais brevemente possível. Outro ponto da pauta diz respeito à extensão da complementação da União ao Piso para os entes que não recebem suplementação do Fundeb. A decisão do STF indicou claramente essa necessidade, e o MEC terá de adaptar seus meios de financiamento para além dos recursos do Fundeb, se for o caso.
Durante a XII Semana Nacional em Defesa e Promoção da Educação Pública (25 a 29 de abril), o PSPN voltará à discussão da categoria junto com o Plano Nacional de Educação. Já no dia 11 de maio, a CNTE e seus Sindicatos Filiados promoverão Paralisação Nacional pela implementação imediata do piso, bem como para cobrar do Congresso Nacional que sejam absorvidas as emendas apresentadas pela sociedade civil ao PNE, à luz das deliberações da Conae 2010.

A luta continua, companheiros e companheiras!


quinta-feira, 7 de abril de 2011

STF APROVA A LEI QUE DEFINE PISO NACIONAL E JORNADA DE TRABALHO DOS PROFESSORES



O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julga, neste momento, o mérito da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4167, ajuizada em outubro de 2008 pelos governadores de Mato Grosso do Sul, Paraná, Santa Catarina, Rio Grande do Sul e Ceará para contestar dispositivos da Lei nº 11.738/2008, que instituiu o piso nacional e a jornada de trabalho dos professores de ensino básico das escolas públicas brasileiras.
Em dezembro de 2008, ao julgar pedido de liminar formulado na ação, o Plenário já havia concedido a medida parcialmente. Na época, definiu que o termo “piso” a que se refere a lei impugnada, em seu artigo 2º, deve ser entendido como a remuneração mínima a ser recebida pelos professores.
No mesmo julgamento, o Plenário manteve a jornada semanal de 40 horas, mas suspendeu, por maioria de votos, o parágrafo 4º do artigo 2º da lei, que determina o cumprimento de, no máximo, dois terços da carga horária dos professores para desempenho de atividades em sala de aula, enquanto um terço fica resguardado para preparo de aulas, correção de provas e outras atividades suplementares.
Hoje, na primeira parte da sessão plenária, o relator da ADI, ministro Joaquim Barbosa, apresentou seu relatório e, em seguida, foram abertas as sustentações orais contra e a favor dos dispositivos impugnados da Lei 11.738/2008.
ALEGAÇÕES
A tônica da argumentação dos governos estaduais que constestam a lei, na sessão de hoje representados pelos procuradores de Mato Grosso do Sul e de Santa Catarina, foi a de que houve excesso legislativo, pois a lei impugnada teria violado o princípio federativo, ao invadir área financeira e administrativa, de competência privativa dos governos estaduais, quando fixou a remuneração dos professores estaduais e sua jornada de trabalho, bem como a proporcionalidade de horas a serem dedicadas ao trabalho em sala de aula e fora dela.
O procurador de Santa Catarina,  Ezequiel Pires, destacou que seu estado já paga o piso salarial e que sua preocupação principal em relação à lei 11.738 é quanto ao que ela representa em termos de violação do pacto federativo por parte da União, com a colaboração do Congresso Nacional.
“Não somos divisão administrativa do governo federal”, afirmou, observando que estados e municípios têm autonomia administrativa, e que esta deve ser observada. Segundo ele, “federação” significa aliança, pacto, com divisão de poderes e atribuições, mas, no entender dele, a União vem, gradativamente, sufocando estados e municípios com novas propostas legislativas.
Ele disse que, com os gastos decorrentes da Lei 11.738, muitos estados e municípios correm o risco de ultrapassar o limite de gastos com pessoal fixado pela Constituição, inclusive com a possibilidade de violar a Lei de Responsabilidade Fiscal.

DEFENSORES
O advogado-geral da União, Luís Inácio Adams, a vice-procuradora-geral da República, Deborah Duprat, e os advogados de entidades de classe dos trabalhadores em educação defenderam a integralidade da lei.
 Diversos deles citaram a posição vergonhosa do Brasil, em termos de educação mundial (88º lugar entre 127 países, segundo a UNESCO, e 53º entre 65 países, segundo a OCDE) e observaram que a Lei 11.738 vem na sequência de diversos atos federais destinados a melhorar o ensino e valorizar o magistério, conforme previsão contida na no artigo 206 da Constituição Federal (CF).
Prevê esse dispositivo que o ensino será ministrado com base nos princípios da igualdade de condições para o acesso e permanência na escola; liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber; pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas e coexistência de instituições públicas e privadas de ensino; a gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais e, por fim, a valorização dos professores, planos de carreira para o magistério e piso salarial profissional, além de ingresso no ensino público por meio de concurso.
O advogado da Confederação Nacional dos Trabalhadores em Educação, Roberto de Figueiredo Caldas, lembrou que a lei 11.738 foi aprovada por unanimidade no Congresso Nacional, não tendo havido nenhum voto contra.
O advogado-geral da União informou que em 2009 apenas 29 municípios pediram suplementação da União para pagar o piso e, em 2010, foram 40. E o advogado da Confederação Nacional dos Trabalhadores em Estabelecimentos de ensino informou que, para 2011, já há uma previsão orçamentária da União de R$ 800 milhões destinada a esta suplementação.
Ele destacou a necessidade de a lei ser mantida em sua integridade, lembrando que, hoje, está cada dia mais difícil preencher vagas de professor, diante do desestímulo gradual a que a categoria foi submetida.
Segundo ele, o Brasil é, hoje, um dos países que pior remuneram seus professores. Citando uma pesquisa da Fundação Carlos Chagas, ele disse que, diante disso e das más condições de trabalho dos professores, é cada vez menor o número entre os  melhores alunos do ensino fundamental e médio que escolhem a magistratura. E esta, segundo ele, é uma inversão de valores, porque, nos países desenvolvidos, ocorre o contrário: os melhores alunos vão para o magistério.
Última a se manifestar, a vice-procuradora-geral da República, Deborah Duprat,  lembrou que a lei é de 2008 e previu adaptação gradual. Portanto, três anos depois, os estados não têm mais o direito de reclamar problemas orçamentários, pois tiveram tempo para se adaptar. Além disso, a própria lei prevê que a União subsidiará aqueles estados e municípios que não tiverem condições de pagar o piso salarial nacional dos professores.

A lei do piso vale integralmente, afirma Supremo Tribunal Federal




Hoje foi um dia histórico para a educação pública brasileira. Por 7 a 2  ficou decretado que todos os estados e municípios deverão cumprir a Lei do Piso Salarial dos Professores. A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4167, que contesta a Lei do Piso (11.738/08), impetrada por governadores de cinco estados foi votada ontem (06) no Supremo Tribunal Federal (STF) em julgamento que durou cerca de seis horas.

No Plenário 100 pessoas assistiram ao julgamento. Do lado de fora, aproximadamente 300 educadores assistiram, em telão instalado pela CNTE, ao voto de cada ministro. “Este é o primeiro passo para a valorização dos educadores e resgate da profissão que tem sido tão injustiçada durante anos”, afirmou o presidente da CNTE, Roberto Franklin de Leão.

Após advogados terem discursado a favor e contra a Ação, o ministro Relator Joaquim Barbosa proferiu voto e considerou a ADI 4.167 improcedente. Seguiram com o relator os ministros Luis Fux, Ricardo Lewandowski, Celso Melo e Aires Brito. Em favor dos governadores “traidores da educação pública” foram os ministros Gilmar Mendes e Marco Aurélio. As ministras Ellen Gracie e Carmen Lúcia votaram pela improcedência parcial da Ação.

A cada voto proferido pelos ministros a reação dos educadores que se concentravam na Praça dos Três Poderes era grande. Vaias, aplausos, gritos afirmando que “Piso é Lei” podiam ser ouvidos por quem passava no local. Ao fim do julgamento, o presidente da CNTE se dirigiu às centenas de educadores que permaneciam na Praça dos Três Poderes e comemorou com eles a vitória. “Foi um julgamento muito emocionante. A gente revê toda a luta e vê que valeu à pena. O STF foi sensível ao nosso clamor e esta é uma vitória de todos os educadores e daqueles que lutam por uma educação pública de qualidade”, comemorou Leão ao final do julgamento. (CNTE, 06/04/11)
 
 

quarta-feira, 6 de abril de 2011

Análise da minuta de PCCR dos profissionais da educação de Pedro Afonso

                                         



              

                                               ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO AFONSO
GABINETE DO PREFEITO

PLANO DE CARGOS, CARREIRA E REMUNERAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO BÁSICA DO MAGISTÉRIO  DE PEDRO AFONSO - TO.

PROJETO DE LEI Nº _________


“Dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Profissionais da Educação Básica do Município de Pedro Afonso – TO (PCCR)”.

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º - Esta Lei dispõe sobre a instituição, implantação e gestão do Plano de Cargos Carreira e Remuneração dos Profissionais do magistério  Educação Básica do Município de Pedro Afonso – TO (PCCR).
Parágrafo Único – As disposições comuns a todos os servidores municipais não constantes nesta Lei serão regidas, subsidiariamente, pelo estatuto dos servidores públicos Regime Jurídico do Município de Pedro Afonso – TO.
Como não consta no item das definições da lei, propomos que ao invés de REGIME JURÍDICO ÚNICO vocês deixem claro ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS, LEI Nº 0000-0000.

Art. 2º - A Carreira dos Profissionais do magistério Educação Básica tem como princípios básicos:
I-             Ingresso no Cargo exclusivamente por concurso público de provas E PROVAS e títulos;
Pensando nos profissionais da educação que não são professores nem tem nível superior, o concurso para esses é apenas de provas
II-           Aperfeiçoamento profissional;
III-         Piso salarial profissional Nacional;
IV-        Existência de condições ambientais de trabalho, instalações e materiais didáticos adequados;
V-          Profissionalização, que pressupõe vocação, dedicação, qualificação profissional, com remuneração condigna e condições adequadas de trabalho;
VI-        Valorização do desempenho, da qualificação, do tempo de serviço e do conhecimento;
VII-       Progressão vertical e horizontal.

  Art. 3º - Para os fins desta Lei, entende-se por:
I-                 Rede Pública Municipal de Ensino – o conjunto de instituições públicas que realizam atividades de educação e ensino sob a coordenação da Secretaria Municipal de Educação;

II-               Unidade Escolar (UE) – as instituições dedicadas à educação e ao ensino ligadas à Secretaria Municipal de Educação;

III-             Profissionais do magistério Educação Básica – o conjunto dos profissionais efetivos detentores dos cargos de Professor, Orientador Educacional, Supervisor Educacional e os Servidores que desempenham atividades diretas ou correlatas ao ensino e à aprendizagem no âmbito da Secretaria Municipal de Educação.

Aconteceu concurso para orientadores e supervisores? Porque se houve essa definição está correta, mas o ideal seria mesmo termos um cargo apenas, o de professor, e os demais seriam funções inerentes ao cargo de professor. Pois assim evitaríamos quaisquer dúvidas sobre aposentadoria especial, jornada de trabalho, etc.

IV-            Quadro dos Profissionais da Educação – a espaço organizativo da carreira dos profissionais com situações correlatas e se dividem em Quadro Permanente e Quadro Transitório.
V-              Quadro Permanente – o conjunto dos profissionais do magistério: Professor, Orientador Educacional e Supervisor Educacional com condições de ingresso, formação e atribuições em conformidade com esta Lei.
VI-            Quadro Transitório – o conjunto dos profissionais do magistério educação básica em condições adversas à esta Lei e os detentores de cargos em extinção (AE, P-A, P-I e P-4);
VII-           Professor – o profissional de carreira que desempenha atividades de à regência de classe ou de suporte pedagógico direto a docência ou disciplina, coordenação pedagógica e gestão escolar, no âmbito da Secretaria Municipal de Educação.
Se os demais possuem cargos específicos, eles não podem ser professores.

VIII-         Orientador Educacional – o profissional de carreira cuja função é fortalecer e promover espaços para o diálogo entre docentes, discentes, família e comunidade, visando humanizar o processo de ensino e aprendizagem, proporcionando condições apropriadas ao estudante de desenvolver-se integralmente.

IX-            Supervisor Educacional – o profissional de carreira cuja função é articular crítica e construtivamente o processo educacional, coordenar o processo de construção coletiva e execução da Proposta Pedagógica, dos Planos de Ensino e dos Regimentos Escolares.

X-              Área de atuação – espaço de atuação dos profissionais da Educação organizados conforme habilitação do profissional, a área para qual prestou concurso ou ainda do currículo da educação infantil e ensino fundamental.

XI-            Cargo – o especificado no termo de posse do servidor, com ingresso e atribuições específicas e remuneração correspondente;

XII-           Desvio de função – exercício de função distinta àquela para a qual o servidor tenha prestado concurso;

XIII-         Nível – é a posição distinta horizontalmente vencimental dentro do cargo, designado por algarismos romanos, para a carreira do profissional do magistério educação básica, observada uma escala horizontal crescente, conforme habilitação e avaliação de desempenho;

XIV-        Classe – é a posição distinta verticalmente dentro de cada cargo, identificada por letras maiúsculas, conforme tempo de serviço e as exigências desta Lei;
Essa proposta difere de todas as que já fizemos, pois compreendemos que escala crescente é apenas a vertical, pois a horizontal pressupõe apenas a avaliação e o tempo de serviço, o que da uma ideia de horizontalidade, considerando especialmente que o nível de formação poderá ser o mesmo até aposentadoria. Entretanto, se vocês conseguem administrar nessa lógica creio que não há problema.

XV-          Hora-Atividade – aquelas destinadas ao professor regente e assistente de classe e de disciplina para preparação e avaliação do trabalho didático, as reuniões pedagógicas, a articulação com a comunidade, o aperfeiçoamento profissional, de acordo com o projeto político pedagógico da unidade de educação e ensino e a colaboração com a administração da unidade de ensino;
XVI-        Avaliação de Desempenho – é o instrumento utilizado periodicamente para aferição dos resultados alcançados pela atuação do Profissional do magistério Educação Básica, no exercício de suas funções, segundo parâmetros definidos nesta Lei e organizados pela comissão de gestão do PCCR;

XVII-      Efetivo exercício – é a atuação do Profissional do magistério Educação Básica em funções específicas de seu cargo no âmbito da Secretaria Municipal da Educação;

XVIII-     Profissionais Efetivos – os profissionais que ingressaram no serviço público mediante concurso público de provas e títulos;

XIX-        Profissionais Estáveis – são estáveis aqueles profissionais contemplados pelo artigo 19 dos Atos das Disposições Transitórias da Constituição Federal de 1988; existem profissionais no município nessas condições?

XX-          Vencimento Base da Carreira – é o valor fixado para o profissional da educação quando do ingresso na carreira;

XXI-        Remuneração – é o valor a ser pago ao profissional do magistério educação básica composto dos vencimentos acrescido das vantagens a que fizer jus;

XXII-      Interstício – é o intervalo mínimo entre uma progressão e outra.

CAPÍTULO II
DA CARREIRA DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO EDUCAÇÃO BÁSICA

SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 4º - A carreira dos Profissionais do magistério da Educação é integrada pelos quadros permanente e transitório.

Art. 5º - Quadro Permanente – o conjunto dos profissionais dos cargos de Professor, Orientador Educacional e Supervisor Educacional com condições de ingresso, formação e atribuições em conformidade com esta Lei e estruturadas em níveis e classes.

Art. 6º - Quadro Transitório – o conjunto dos profissionais do magistério da Educação Básica em condições adversas à esta Lei e os detentores de cargos em extinção (AE – Assistente de Ensino, PA – Professor Assistente, PI – Professor Nível Médio Modalidade Magistério/Normal e P4 – Professor Especialista)  estruturados em níveis e classes.

Os professores assistentes e os assistentes de ensino fizeram concurso antes da LDB (lei nº 9394/96) em por essa razão, estão em desacordo com o texto legal por não possuírem no ato do concurso (no mínimo) nível médio - magistério.  Considerando esses argumentos, é compreensível que eles fiquem no quadro transitório. Entretanto, temos que garantir uma carreira que não provoque prejuízos em relação aos educadores do quadro permanente.
Já os dois outros cargos(PI e P4) , devem ser do quadro permanente pois estão em conformidade com as leis federais vigentes.


SEÇÃO II
DAS ATRIBUIÇÕES DO QUADRO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL
Art. 7º - O Quadro do Magistério é composto pelos professores, supervisores educacionais, orientadores educacionais e coordenadores pedagógicos que desempenham funções típicas de magistério no âmbito da secretaria municipal da educação.  Professor Regentes profissionais e Assistente que é o Profissional da Educação que leciona uma ou mais disciplina em uma ou mais turmas da educação básica, sendo responsável pelo planejamento, execução e avaliação de suas aulas.
Esse texto tem embasamento na lei nº 11 301/ 2006



Subseção I
DAS ATRIBUIÇÕES DO PROFESSOR NA REGÊNCIA DE CLASSE E/OU DISCIPLINA
Nesses cargos e funções não precisamos ser tão detalhistas. temos que ter o cuidado de não sobrecarregar com responsabilidades relacionadas a programas que existirão ou não a depender de governo...temos que ser  o mais objetivos possíveis. 

Art. 8º - São atribuições específicas do Professor na função de Regência de classe e/ou disciplina:  o professor que atua nos anos finais (e médio) com apenas uma disciplina também  são chamados de regentes de classe
I-                 Participar da construção e execução do Projeto Político Pedagógico da UE;
II-               Elaborar, executar e avaliar o planejamento didático-pedagógico, em consonância com a realidade da classe e da UE, re-planejando sempre que for necessário, garantindo o cumprimento das horas-atividades;
III-             Ser assíduo e pontual às atividades escolares;
IV-            Ministrar as aulas de acordo com o horário estabelecido, preenchendo o diário de classe conforme as orientações estabelecidas no Regimento Comum das Escolas Municipais de Pedro Afonso – TO;
V-              Utilizar estratégias adequadas, variando os métodos e as técnicas de acordo com a necessidade do aluno e o conteúdo a ser ministrado, a fim de alcançar os objetivos propostos;
VI-            Proceder à observação contínua dos alunos, identificando necessidades e carências que interfiram na aprendizagem, criando alternativas para sanar essas dificuldades, em parceria com o apoio técnico-pedagógico;
VII-           Manter a disciplina em classe e colaborar com a ordem geral da UE;
VIII-         Participar das atividades sociais, cívicas e culturais de cunho Pedagógico promovidas pela Unidade Escolar em conformidade com a carga horária de cada Servidor;
IX-            Repor as aulas previstas na estrutura curricular, que não forem ministradas, visando ao cumprimento da carga horária dos níveis de ensino e dos cursos;
X-              Corrigir e entregar aos alunos as avaliações e atividades antes da aplicação de novas avaliações;
XI-            Entregar a Coordenação Pedagógica às avaliações previamente elaboradas para análise e reprodução, e na data prevista entregar os resultados das avaliações da aprendizagem, o registro de atividades e da freqüência dos alunos;
XII-           Participar do Conselho Escolar, auxiliando, sempre que solicitado, na preparação do material a ser usado nas reuniões;
XIII-         Promover ambiente propício à aprendizagem, colaborando com a manutenção de um ambiente escolar saudável e agradável;
XIV-        Participar, sempre que convocado pela autoridade competente, de reuniões, cursos, seminários, palestras e da formação continuada;
XV-          Informar ao Orientador Educacional os casos de faltas não justificadas do aluno, após três dias ou aulas consecutivas;
XVI-        Elaborar e cumprir os planos de ensino, avaliação e definição de atividades em parceria com o Coordenador Pedagógico;
XVII-      Colaborar para o bom desempenho das atividades pedagógicas da UE.

Subseção II
DAS ATRIBUIÇÕES DO PROFESSOR NA ASSISTÊNCIA DA EDUCAÇÃO INFANTIL

Art. 9º - São atribuições específicas do Professor na função de Assistente da Educação Infantil:
I-                 Planejar as atividades da turma em consonância com o planejamento do professor regente;
II-               Substituir a regência da sala de aula na ausência do professor regente;
III-             Colaborar na organização das apresentações culturais e artísticas dos alunos;
IV-            Realizar planejamento semanal das atividades a serem desenvolvidas;
V-              Auxiliar o professor regente, no acompanhamento direto ao aluno;
VI-            Ser assíduo e pontual as atividades;
VII-           Manter a disciplina em classe e colaborar com a ordem geral da UE;
VIII-         Participar das atividades sociais, cívicas e culturais de cunho pedagógico promovidas pela UE;
IX-            Participar do Conselho de Classe, auxiliando sempre que solicitado na preparação do material a ser usado nas reuniões;
X-              Promover ambiente propicio à aprendizagem, colaborando com a manutenção de um ambiente escolar saudável e agradável;
XI-            Participar, sempre que convocado pela autoridade competente de reuniões, cursos, seminários, palestras e da formação continuada;
XII-           Colaborar para o bom desempenho das atividades pedagógicas da UE;
XIII-         Ministrar suas aulas de forma lúdica, usando recursos pedagógicos diferenciados;
XIV-        Manter bom relacionamento com os alunos e com os Servidores da Unidade Escolar, tratando-os sempre com integridade e respeito;
XV-          Ministrar suas aulas de acordo com o horário estabelecido, preenchendo o diário de classe conforme as orientações estabelecidas pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura.
O professor que atua na educação infantil deve ser tratado como os demais, pois a lei nº 9394/96 (art. 61 – LDB), 11.301/26(lei do magistério), 11.494/2007 (Lei do Fundeb) e 12.014/2009 (lei dos profissionais da educação) já tratam os professores independentes da área de atuação e formação de forma igualitária. Desse modo as suas responsabilidades são as mesmas dos demais professores.

Subseção III
DAS ATRIBUIÇÕES DO PROFISSIONAL DE ORIENTAÇÃO EDUCACIONAL
Nesses cargos e funções não precisamos ser tão detalhistas. Temos que ter o cuidado de não sobrecarregar com responsabilidades relacionadas a programas que existirão ou não a depender de governo... Temos que ser  o mais objetivos possíveis.  
Art. 10 - A Orientação Educacional tem por objetivo fortalecer e promover espaços para o diálogo entre docentes, discentes, família e comunidade, visando humanizar o processo de ensino e aprendizagem, proporcionando condições apropriadas ao estudante de desenvolver-se integralmente.

Art. 11 - O desenvolvimento das atividades da Orientação Educacional pautar-se-á em ações sistematicamente planejadas e avaliadas conjuntamente com a família e a equipe escolar.

Art. 12 - No desenvolvimento de suas ações, a Orientação Educacional buscará alcançar:
                     I.    O pleno desenvolvimento do estudante enquanto ser humano;
                   II.    O fortalecimento e a humanização das relações sociais;
                  III.    A ampla participação do estudante no processo de ensino e aprendizagem, com democracia, eticidade e urbanidade;
se é ampla participação não precisamos utilizar desses termos com características preconceituosas.     
                 IV.    Contribuir para o processo de inclusão social do estudante, minimizando os índices de infreqüência escolar, abandono, evasão, repetência e distorção idade/série.

Art. 13- Cumpre ao responsável pelas funções da Orientação Educacional:
Nesses cargos e funções não precisamos ser tão detalhistas. temos que ter o cuidado de não sobrecarregar com responsabilidades relacionadas a programas que existirão ou não a depender de governo...temos que ser  o mais objetivos possíveis. 

I-         Planejar e coordenar a implantação das ações da Orientação Educacional, integrando as metas e ações ao Projeto Político Pedagógico da UE;
II-       Coordenar o processo de Orientação Educacional e Profissional do estudante, considerando a relação homem-trabalho, objetivando uma escolha consciente e adequada quanto à profissão;
III-     Assessorar e acompanhar a atuação dos professores de Orientação Profissional em exercício nas UEs;
IV-    Encaminhar a outros profissionais especializados os casos de estudantes que necessitarem de atendimento especial;
V-      Coordenar o processo de escolha, acompanhamento e orientação de representantes de classe e de professores orientadores de turma;
VI-    Interagir com as ações de órgãos governamentais, não governamentais e entidades estudantis;
VII-   Sistematizar o processo de coleta, registro e intercâmbio de informações necessárias ao conhecimento global do educando;
VIII- Promover atendimento ao professor, ao aluno e à família, em grupo e individualmente;
IX-    Manter os professores informados quanto às atitudes do Setor de Orientação Educacional – SOE junto aos alunos, principalmente quando esta atitude tiver sido solicitada pelo professor;
X-      Esclarecer as famílias quanto às finalidades e funcionamento do SOE;
XI-    Entrevistar pais para a troca de dados e informações acerca do aluno;
XII-   Propiciar aos pais o conhecimento de características do processo de desenvolvimento, psicológico da criança, bem como de suas necessidades e condicionamentos sociais; participação na preparação e realização dos Conselhos de Classe;
XIII-     Integrar suas metas e ações ao planejamento do professor, visando um trabalho contextualizado e interdisciplinar;
XIV-    Participar do processo de elaboração do currículo pleno e do projeto político pedagógico da UE;
XV-      Participar do processo de caracterização e acompanhamento de turmas, grupos, comunidade e estudantes egressos;
XVI-    Participar do processo de seleção dos estudantes a serem encaminhados para os programas sociais;
XVII-  Participar, com a equipe pedagógica, da operacionalização do processo de planejamento, avaliação e recuperação dos alunos;
XVIII- Assessorar o professor no acompanhamento e compreensão da sua turma;
XIX-    Participar do processo de integração escola/família/comunidade;
XX-      Orientar o estudante na tomada de consciência sobre seus valores, potenciais e dificuldades, dando-lhe oportunidade de se auto-avaliar para fazer escolhas mais apropriadas, assumindo responsabilidades;
XXI-    Realizar sessões de orientação com cada série, previamente agendadas, onde o Orientador Educacional estará propondo temas (textos, trabalhos em grupo, informática, debates, atividades extra classe, etc.) que vão ao encontro dos objetivos propostos e às necessidades e interesses da faixa etária a ser trabalhada;
XXII-  Encaminhar a SEMEC relatório bimestral das ações do SOE;
XXIII-     Preencher o Instrumento de Acompanhamento do Programa Evasão Escolar: Nota Zero e encaminhar a SEMEC:
XXIV-    Colaborar para o bom desempenho das atividades pedagógicas da UE.

Subseção IV
DAS ATRIBUIÇÕES DO PROFISSIONAL DA SUPERVISÃO EDUCACIONAL
Nesses cargos e funções não precisamos ser tão detalhistas. temos que ter o cuidado de não sobrecarregar com responsabilidades relacionadas a programas que existirão ou não a depender de governo...temos que ser  o mais objetivos possíveis. 

Art. 14 - O Supervisor Educacional tem como objetivo de trabalho articular crítica e construtivamente o processo educacional motivando a discussão coletiva da Comunidade Escolar acerca da inovação da prática educativa a fim de garantir o ingresso, a permanência e o sucesso dos alunos, através de currículos que atendam às reais necessidades da clientela escolar.

Art. 15 - São atribuições do Supervisor Educacional a coordenação do processo de construção coletiva e execução da Proposta Pedagógica, dos Planos de Estudo e dos regimentos Escolares, além das seguintes:
Nesses cargos e funções não precisamos ser tão detalhistas. temos que ter o cuidado de não sobrecarregar com responsabilidades relacionadas a programas que existirão ou não a depender de governo...temos que ser  o mais objetivos possíveis. 

I-                 Investigar, diagnosticar, planejar, programar e avaliar o currículo em integração com outros profissionais da Educação e integrantes da Comunidade;
II-               Supervisionar o cumprimento dos dias letivos e horas/aula estabelecidos legalmente;
III-             Velar pelo cumprimento do plano de trabalho dos docentes nos estabelecimentos de ensino;
IV-            Assegurar o processo de avaliação da aprendizagem escolar e a recuperação dos alunos com menor rendimento, em colaboração com todos os segmentos da Comunidade Escolar, objetivando a definição de prioridades e a melhoria da qualidade de ensino;
V-              Promover atividades de estudo e pesquisa na área educacional, estimulando o espírito de investigação e a criatividade dos profissionais da educação;
VI-            Emitir parecer concernente à Supervisão Educacional;
VII-           Planejar e coordenar atividades de atualização no campo educacional;
VIII-         Propiciar condições para a formação permanente dos educadores em serviço;
IX-            Promover ações que objetivem a articulação dos educadores com as famílias e a comunidade, criando processos de integração com a escola;
X-              Elaborar Plano de Trabalho Anual, articulado com as Diretrizes da Secretaria Municipal de Educação e com o Plano da Coordenação de Ensino Fundamental;
XI-            Elaborar formulários específicos para coleta de dados durante assessoramento às Unidades de ensino;
XII-           Realizar assessoramento semanal às Unidades de Ensino, conforme pauta pré-estabelecida;
XIII-         Emitir relatório das atividades de Supervisão desenvolvidas nas Unidades de Ensino;
XIV-        Manter-se constantemente atualizado com vistas a garantir padrões mais elevados de eficiência e de eficácia no desenvolvimento do processo, de melhoria curricular em função das atividades que desempenha.
XV-          Colaborar para o bom desempenho das atividades pedagógicas da UE.

SEÇÃO IV
DA PROGRESSÃO FUNCIONAL

Art. 16 - A progressão funcional é a movimentação do Profissional do magistério da Educação Básica, dentro do cargo, realizada vertical e horizontalmente.

Art. 17 - As classes de progressão vertical são designadas por letras maiúsculas, e os níveis constituem a linha de progressão horizontal e são designados por algarismo romano.

Art. 18 - Para efeito do interstício para a progressão funcional, não se conta o tempo em que o Profissional da Educação estiver:
I – Em licença:
a)   Por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro;
b)   Para o serviço militar;
c)   Para atividade política;
d)   Por interesse particular;
II – Afastamento para:
a)   Servir em outro órgão ou entidade;
b)   Exercício de mandato eletivo;
c)   Missão no exterior;
II-       Estiver lotado fora do âmbito da Secretaria Municipal de Educação
III-     Estiver em desvio de função.

Art. 18 - Para efeito do interstício para a progressão funcional, não se conta o ano em que o profissional da educação estiver:
I-         Faltado mais de cinco dias por ano sem justificativa;
II-       Sofrido pena administrativa de suspensão.

Art. 19 - É vedada a Progressão Funcional ao Profissional do magistério da Educação Básica que estiver:
                     I.        Em estágio probatório;
                   II.        Cumprindo pena decorrente de processo disciplinar;
                  III.        Lotado fora do âmbito da Secretaria Municipal de Educação;
                 IV.        Em desvio de função.

Subseção I
Da Progressão Vertical

Art. 20 - Progressão Vertical é a passagem do Profissional do magistério da Educação Básica da classe em que se encontra para uma classe superior, dentro de cada cargo, desde que comprovada titulação exigida, mantido o nível em que se encontra, conforme especifica esta Lei, ressalvado o enquadramento constante das disposições transitórias.
§ 1º A mudança de classe se dá imediatamente após o término do estágio probatório, iniciando o processo com requerimento do servidor.
§ 2º A mudança de classe independe da mudança de nível.
§ 3º A mudança de classe acarretará acréscimo sobre o vencimento vigente, conforme tabelas dos anexos I, II e III desta Lei.
§ 4º A mudança de classe se dá depois de atendidas as exigências desta Lei, através de ato do Chefe do Poder Executivo Municipal.
§ 5º A primeira classe da carreira do Profissional do magistério da Educação Básica será compatível com a habilitação e/ou escolaridade exigida no edital do concurso de cada servidor.
§ 6º A mudança de classe não altera a área de atuação do Profissional do magistério da Educação Básica, especificada no edital do concurso.

Art. 21 - As classes são estruturadas segundo os graus de formação, classificados da seguinte forma:
I – Para o profissional da educação cargo de PROFESSOR assistente e assistente educacional “AE, P-A e P-I”:
a)   Classe A – Ensino Fundamental Incompleto;
b)   Classe B -  Ensino Médio Completo;
c)   Classe C–  Ensino Médio Modalidade Magistério/Normal;
d)   Classe D-   Licenciatura Plena na área da docência;
e)   Classe E- Licenciatura Plena mais especialização na área da Educação;
f)    Classe F - Mestrado em área específica do currículo da Educação Básica;
g)   Classe G – Doutorado em área específica do currículo da Educação Básica;

II – Para o profissional da educação cargo de PROFESSOR “P-III”:
a)   Classe A- Ensino Médio - Modalidade Magistério;
b)   Classe B- Licenciatura Plena na área da docência;
c)   Classe C – Licenciatura Plena mais especialização na área da Educação;
d)   Classe D - Mestrado em área específica do currículo da Educação;
e)   Classe E – Doutorado em área específica do currículo da Educação.

III- Para o profissional da educação cargo de ORIENTADOR EDUCACIONAL:
a)   Classe A – Licenciatura Plena em Pedagogia ou Normal Superior mais especialização em Orientação Educacional;
b)   Classe B – Licenciatura Plena em Pedagogia ou Normal Superior, especialização em Orientação Educacional mais uma especialização na área da Educação;
c)   Classe C - Mestrado em área específica do currículo da Educação;
d)   Classe D – Doutorado em área específica do currículo da Educação.
IV - Para o profissional da educação cargo de SUPERVISOR EDUCACIONAL:
a)   Classe A – Licenciatura Plena em Pedagogia ou Normal Superior mais especialização em Supervisão Educacional;
b)   Classe B – Licenciatura Plena em Pedagogia ou Normal Superior, especialização em Supervisão Educacional mais uma especialização na área da Educação;
c)   Classe C - Mestrado em área específica do currículo da Educação;
d)   Classe D – Doutorado em área específica do currículo da Educação.

§ 1º - Para a mudança de Classe será exigida a apresentação de Diploma ou Certificado registrado ou revalidado por Sistema Educacional Brasileiro.
§ 2º - As carreiras dos profissionais que compõem o quadro transitório estão dispostos no Capítulo das disposições transitórias desta Lei.

Art. 22 - A Progressão Vertical do Profissional do magistério da Educação Básica dar-se-á mediante os seguintes requisitos:
                     I.    Estar em efetivo exercício e em conformidade com esta Lei;
                   II.    Ser aprovado na avaliação permanente de desempenho;
                  III.    Não ter mais de 5 (cinco) faltas injustificadas por ano no período avaliado;
                 IV.    Não ter sofrido pena administrativa de suspensão nos 12 (doze) meses que antecedem à progressão vertical.
Parágrafo único – para a Progressão Vertical será exigida cópia autenticada de declaração e/ou diploma/certificado de Conclusão da Graduação e/ou da Especialização (Lato Sensu, Estrictus Sensu) na área da Educação.
Subseção II
Da Progressão Horizontal

Art. 23 - Progressão Horizontal é a passagem do Profissional do magistério da Educação Básica, do nível que se encontra para o nível seguinte, dentro de cada cargo, baseada no tempo de serviço e na avaliação permanente de desempenho.

§ 1º - A mudança de nível dar-se-á automaticamente após o termino do estágio probatório e consequentemente de dois em dois anos;
§ 2º - A mudança de nível ocorrerá em conformidade com o tempo de serviço;
§ 3º - A progressão horizontal independe da progressão vertical;
§ 4º - A mudança de nível acarretará acréscimo sobre o vencimento vigente, conforme anexo I, II e III desta Lei;

Art. 24 - A progressão horizontal do Profissional do magistério da Educação Básica dar-se-á, mediante os seguintes requisitos:
                     I.    Após o término do estágio probatório e consequentemente de dois em dois anos;
                   II.    Ser aprovado na avaliação permanente de desempenho;
                  III.    Não ter mais de 5 (cinco) faltas injustificadas por ano no período avaliado;
                 IV.    Não ter sofrido punição disciplinar nos 12 (doze) meses que antecedem à progressão horizontal;
                  V.    Comprovar através de certificados carga horária (somatória) mínima de 80 (oitenta) horas de cursos na área da Educação.
                 VI.    Somente serão aceitos os certificados de cursos voltados para área da educação e emitidos por instituições reconhecidas.
               VII.    A Secretaria Municipal de Educação oferecerá cursos de formação continuada com no mínimo 40 horas anuais.
Esse item está sendo retirado do PCCR de Palmas, pois impede que a progressão horizontal seja automática, proporcionando ao governo uma condição de não pagar o benefício sob a desculpa de não haver recursos disponíveis. E o pior não atende a expectativa do governo pois muitos professores “compram” certificados pra ter a progressão. A proposta é retirar agora antes que seja problemas pra vocês, pode se propor que esse item esteja na avaliação de desempenho.

Subseção III
Da Qualificação Profissional

Art. 25 - A qualificação profissional poderá ser adquirida através de cursos de formação, aperfeiçoamento ou especialização, em instituições credenciadas ou reconhecidas pelo(s) órgão(s) brasileiro(s) competente(s) ou ainda através de estudos convalidados por este(s).

CAPÍTULO III
DO REGIME FUNCIONAL

SEÇÃO I
Do Ingresso

Art. 26 - O ingresso na Carreira do Profissional do magistério da Educação Básica obedecerá aos seguintes critérios:
                     I.    Ter habilitação específica exigida no edital para provimento do cargo público;
                   II.    Ter escolaridade compatível com a natureza do cargo;
                  III.    Se comprometer com o cumprimento das atribuições inerentes ao seu cargo com zelo e eficácia.

Art. 27 - O ingresso na carreira do Profissional do magistério da Educação Básica dar-se-á mediante concurso público de provas e títulos, por área de atuação, correspondente a habilitação e escolaridade exigida para o desempenho do cargo e função, observando o seguinte:

I – Para o Magistério Público será exigido, no mínimo:


a)       Para a Educação Infantil e anos iniciais do Ensino Fundamental professores assistentes, professores com nível médio-magisterio – professores com licenciatura plena em Pedagogia e/ou Normal Superior;
E os Professores Assistentes e os P- I ? Temos que definir onde eles podem atuar.
b)       Para os anos finais do Ensino Fundamental – licenciatura plena em áreas específicas das disciplinas do currículo do Ensino Fundamental nos termos da legislação pertinente;
c)       Para a Orientação Educacional – Licenciatura Plena em Pedagogia ou Normal Superior com Especialização em Orientação Educacional;
d)       Para a Supervisão Educacional – Licenciatura Plena em Pedagogia ou Normal Superior com Especialização em Supervisão Educacional;

§ 1º - O ingresso na Carreira dar-se-á no nível correspondente à habilitação e escolaridade exigidas no edital do concurso, e sempre na classe inicial.
§ 2º - Comprovada a existência de 10% (dez por cento) de vagas nas unidades de educação e ensino e indisponibilidade de chamar candidatos aprovados em concurso anterior, o Município realizará concurso público para preenchimento das vagas existentes; no mínimo de quatro em quatro anos.

SEÇÃO II
Da Jornada Semanal de Trabalho

Art. 28 - O regime de trabalho do Profissional do magistério da Educação Básica será de no máximo 40 (quarenta) horas semanais.

§ 1º - O Profissional do magistério da Educação Básica poderá estender mais 20 (vinte) horas semanais no caso de déficit por Licença Prêmio ou Licença para tratamento de Saúde;
§ 2º - O Profissional do Magistério (dos quadros permanente e provisório) poderá ter sua carga horária de trabalho flexibilizada de 20 (vinte) a 40 (quarenta) horas semanais, conforme necessidade da UE e interesse do profissional em conformidade com a Secretaria Municipal de Educação.
§ 3º - O profissional da educação será lotado na Unidade de Educação em que houver vaga;
§ 4º - A remuneração do Profissional do magistério da Educação Básica será referente à sua carga horária de trabalho.
§ 5º - O Profissional da Educação Básica será remunerado de acordo com seu cargo, nível e classe, independente da etapa de ensino em que atuar.

Art. 29 - Fica assegurado a todos os Professores, Orientadores Educacionais e Supervisores Educacionais, o correspondente a um terço 20% (vinte por cento) de sua jornada de trabalho para horas atividades.
,
§ 1º - A organização das horas atividades é de responsabilidade da Unidade Escolar ou da Secretaria Municipal de Educação e deve estar articulada na Proposta Pedagógica.
§ 2º - As horas atividade deverão ser cumpridas na Unidade Escolar ou em local definido pela Secretaria Municipal de Educação;
§ 3º - Entende-se por hora atividade aquela destinada à preparação e avaliação do trabalho didático.

Art. 30 - Considera-se como efetivo exercício do Profissional da Educação Básica, além dos dias trabalhados, os feriados e os dias de descanso semanal, além do afastamento motivado por:
                         I.    Férias;
                       II.    Exercício de cargo comissionado na educação;
                      III.    As licenças para:

a)   Acompanhamento de pais, filhos ou cônjuge em tratamento de saúde;
b)   Licença maternidade;
c)   Tratamento da própria  saúde;
d)   Qualificação profissional;
e)   Licença paternidade, por oito dias consecutivos;
f)Licença por óbito de pais, filhos ou cônjuge por oito dias;

IV – Os afastamentos para:
a)  Missão oficial no exterior
b)  Mandato Classista
c)  Serviço Tribunal do Júri;
d)  Atender convocação da Justiça Eleitoral durante o período eleitoral;
V – As disposições para:
a) Conselho Municipal da Educação;
b) Conselho Municipal de Alimentação Escolar;
c) Conselho do FUNDEB.

VI – Outros assegurados em legislação municipal pertinente.

SEÇÃO III
Da Remoção

Art. 31º - A remoção do Profissional da Educação Básica será realizada observado o disposto no estatuto do servidor público municipal e portaria da Secretaria Municipal da Educação.
  Parágrafo Único - A remoção poderá ocorrer nas seguintes hipóteses:

                     I.    Por necessidade da demanda educacional em acordo com o professor;
                   II.    Por solicitação do professor, quando houver disponibilidade de vaga;
                  III.    Para outro município, por solicitação do profissional da educação em função de transferência do cônjuge, quando houver disponibilidade de vaga e acordo com o outro município, sem ônus para a educação municipal de origem.

CAPÍTULO IV
DOS DIREITOS E DAS VANTAGENS

SEÇÃO I
DOS DIREITOS

  Art. 32 - São direitos dos Profissionais da Educação Básica:
                     I.    Receber remuneração de acordo com o cargo, o nível, a classe e a carga horária;
                   II.    Ter oportunidade de aperfeiçoamento profissional continuado;
                  III.    Participar de estudos e deliberações referentes ao processo educacional;
                 IV.    Participar do processo de planejamento, execução e avaliação das atividades escolares;
                  V.    Ter a seu alcance informações educacionais, biblioteca, material didático-pedagógico, instrumentos de trabalho, bem como contar com assistência técnica pedagógica que auxilie e estimule a melhoria de seu desempenho profissional e ampliação de seus conhecimentos;
                 VI.    dispor, no ambiente de trabalho, de instalações adequadas e materiais técnico e pedagógico suficiente e adequado para que possam exercer com eficiência as suas funções;
               VII.    ter liberdade de escolha e utilização de materiais e procedimentos didáticos e de instrumento de avaliação do processo de ensino e de aprendizagem, dentro dos principais estabelecidos pela Proposta Pedagógica da Unidade de Educação, objetivando alcançar o respeito à pessoa humana e a construção do bem comum;
             VIII.    reunir-se na unidade escolar para tratar de assuntos de interesse da categoria e da educação geral, sem prejuízo das atividades escolares;
                 IX.    Congregar-se em sindicato ou associação de classe, na defesa dos seus direitos, sem prejuízo de sua situação funcional ou remuneração, com todos os direitos e vantagens do cargo, sem prejuízo das atividades escolares.

SEÇÃO II
DAS VANTAGENS

Art. 33 - Consideram-se vantagens acrescidas ao vencimento dos Profissionais da Educação Básica:
                     I.    Os incentivos relativos à progressão vertical e/ou horizontal;
                   II.    As gratificações;
                  III.    As indenizações;
                 IV.    Os auxílios pecuniários;
                  V.    A licença prêmio;

§ 1º - Os incentivos relativos à progressão vertical e/ou horizontal incorporam-se aos vencimentos para qualquer efeito.
§ 2º - As gratificações, indenizações e auxílios não se incorporam aos vencimentos para qualquer efeito.

Art. 34 - Os Profissionais da Educação Básica farão jus às gratificações:
                     I.    Gratificação ao profissional da Educação pela função de Diretor(a);
                   II.    Gratificação ao profissional da Educação pela função de Coordenador(a);
                  III.    Gratificação ao profissional da Educação no cargo de Orientador Educacional;
                 IV.    Gratificação ao profissional da Educação no cargo de Supervisor(a) Educacional;
                  V.    Gratificação ao profissional da Educação pela função de Secretário(a) Escolar;
                 VI.    Gratificação ao profissional da Educação Comissionado lotado na Secretaria Municipal de Educação;
É bom que seja apenas uma gratificação para cada profissional
SEÇÃO III
DA AVALIAÇÃO PERMANENTE DE DESEMPENHO
Art. 35 - A avaliação permanente de desempenho, como instrumento de aferição dos resultados alcançados pelo servidor no exercício das suas funções, para fins de progressão e de estabilização, basear-se-á nos seguintes parâmetros:
                     I.    Eficácia nas atribuições de sua competência;
                   II.    Conduta de comprometimento com o trabalho educativo;
                  III.    Assiduidade e pontualidade;
                 IV.    Domínio específicos do cargo, habilidades próprias da atividade que exerce;
                  V.    Relacionamento inter-pessoal;
                 VI.    Esforço demonstrado em capacitar-se e atualizar-se;
               VII.    Coerência entre os planos e sua execução;
             VIII.    Compromisso com as normas que regem a educação;
                 IX.    Integração aos objetivos educacionais do Município.

§ 1º - Para efeito de aprovação na Avaliação Permanente de Desempenho, o servidor deverá obter a pontuação mínima de 70% (setenta por cento) da pontuação máxima.
§ 2º - A avaliação permanente de desempenho será realizada anualmente pelo(a) Diretor(a) escolar ou correspondente, pelo responsável pela área de atuação, um colega de turno e área de atuação e uma auto-avaliação.
§ 3º - para aferição da nota da avaliação a que se refere o parágrafo anterior serão somadas as notas de cada avaliação e dividida por 4 (quatro) definindo-se a media final do profissional da educação básica.
§ 4º - É facultado ao servidor avaliado que discordar da sua avaliação, apresentar recurso à Comissão Setorial, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar da data da ciência pelo servidor na Ficha de Avaliação de Desempenho.
§ 5º - A avaliação será elaborada por uma Comissão Setorial de Avaliação, constituída por profissionais da Educação Comissionados lotados na Secretaria Municipal de Educação e aprovada pela Comissão de Gestão do PCCR.

SEÇÃO IV
DAS FÉRIAS

Art. 36º - O Profissional da Educação Básica em efetivo exercício gozará de férias anuais.
§ 1º - Aos profissionais da Educação Básica nos cargos de Professor, Coordenador Pedagógico, Orientador Educacional e Supervisor Educacional serão assegurados 30 (trinta) dias consecutivos em julho e 15 (quinze) dias de recesso distribuídos de acordo com o calendário escolar.
§ 2º - Aos demais profissionais da Educação Básica serão assegurados 30 (trinta) dias consecutivos de acordo a escala de férias a ser definida junto a Secretaria Municipal de Educação.
§ 3º - Para o gozo do 1º período de férias o Profissional da Educação Básica deverá contar, no mínimo, com doze meses de exercício.

Art. 37 - Será pago aos Profissionais da Educação Básica, por ocasião das férias, um adicional de 1/3 (um terço) da remuneração, correspondente aos trinta dias consecutivos de férias.
                                                                           
CAPÍTULO V
DOS DEVERES E DAS PROIBIÇÕES

SEÇÃO I
DOS DEVERES

Art. 38 - Aos integrantes dos quadros permanente e transitório dos Profissionais da Educação Básica no desempenho de suas atividades, além dos deveres comuns aos funcionários públicos civis do município, cumpre:
                     I.    Desempenhar suas atividades profissionais, observando os princípios e fins da educação brasileira;
                   II.    Respeitar o educando como sujeito do processo educativo e comprometer-se com a eficácia do seu aprendizado;
                  III.    Comprometer-se com o aprimoramento pessoal e profissional através da atualização e aperfeiçoamento dos conhecimentos, assim como da observância aos princípios morais e éticos;
                 IV.    Manter em dia registros, escriturações e documentação inerentes à função desenvolvida e à vida profissional;
                  V.    Promover e/ou participar das atividades educacionais, sociais e culturais, escolares e extra-escolares de cunho pedagógico em benefício dos educandos e da coletividade a que serve a escola;
                 VI.    Esforçar-se em prol da educação integral do educando, utilizando processo que acompanhe o avanço científico e tecnológico e sugerindo também medidas que favoreçam o aperfeiçoamento dos serviços educacionais;
               VII.    Comparecer ao local de trabalho com assiduidade e pontualidade;
             VIII.    Fornecer elementos para permanente atualização de dados junto aos órgãos da Administração;
                 IX.    Promover o desenvolvimento do senso crítico, da consciência política, cultural e ecológica do educando;
                  X.    Preservar os princípios democráticos da participação, da cooperação, do diálogo, do respeito à liberdade e da justiça social;
                 XI.    Conhecer e respeitar a legislação pertinente à educação e ao município;
               XII.    Desenvolver estudos e oferecer sugestões para melhoria do sistema de ensino;
             XIII.    Exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo;
            XIV.    Zelar pela defesa dos direitos profissionais e pela reputação da classe;
              XV.    Cumprir as disposições do Estatuto da Criança e do Adolescente;
            XVI.    Empenhar-se pelo desenvolvimento do educando, em parceria com a família;
           XVII.    Estimular nos alunos o espírito de solidariedade humana, o ideal de justiça e cooperação, o respeito ás autoridades e o amor à Pátria.
                    
SEÇÃO II
DAS PROIBIÇÕES

Art. 39 - É vedado aos Profissionais da Educação Básica, além do disposto sobre o assunto em normativa pertinente e em legislação específica:
                     I.    Ministrar aulas particulares remuneradas a seus alunos;
                   II.    Desrespeitar os direitos da criança e do adolescente ou deixar de comunicar à autoridade competente ameaças ou maus tratos que estes venham a sofrer;
                  III.    Ausentar-se do local de trabalho sem prévia autorização da autoridade competente;
                 IV.    Utilizar pessoal ou recursos materiais do local de trabalho em serviços ou atividades particulares;
                  V.    Exercer atividade incompatível com o exercício do cargo e com o horário de trabalho;
                 VI.    Impedir que os educandos participem de atividades escolares em razão de qualquer carência material;
               VII.    Ingerir bebida alcoólica ou fumar no local de trabalho;
             VIII.    Retirar sem prévia autorização superior, documento e/ou objeto do local de trabalho;
                 IX.    Assediar moralmente ou sexualmente as pessoas com quem se relaciona no local de trabalho;

CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 40 - Fica estabelecido o mês de maio como data base para o Profissional da Educação Básica de Pedro Afonso – TO.

SEÇÃO I
DA IMPLANTAÇÃO DO PLANO DE CARREIRA
                                                 
Art. 41 - O quantitativo de servidores por cargo está disposto no anexo IV.

Art. 42 - Fica instituída uma comissão denominada Comissão Permanente de Gestão do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Profissionais da Educação Básica de Pedro Afonso – TO, com finalidade de acompanhar a implementação e operacionalização do PCCR de Pedro Afonso-TO.

§ 1º - A Comissão de Gestão do Plano será integrada por:
a)   02 representantes da Secretaria Municipal de Educação;
b)   01 representante da Secretaria Municipal de Finanças;
c)   02 representantes do Sindicato dos Trabalhadores em Educação;
d)   01 representante do conselho do FUNDEB, não funcionário da rede municipal e preferencialmente pai de aluno;
e)   01 representante de cada Unidade Escolar.
É importante garantir que a comissão seja realmente paritária e vale lembrar que os educadores já estão representados no sindicato. Vamos garantir que a comissão seja de fato paritária e com condição de funcionar.
§ 2º - Os representantes das secretarias serão indicados pelos respectivos secretários, os Profissionais da Educação Básica Municipal serão indicados por seus pares em assembléia da categoria.
§ 3º - Os membros da Comissão serão nomeados por ato do Prefeito Municipal para um pleito de dois anos, permitida a recondução de seus membros, por igual processo.
§ 4º - Compete à Comissão Permanente de Gestão do PCCR:

                     I.    Acompanhar e fiscalizar a implantação e implementação do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Profissionais da Educação Básica do Município de Pedro Afonso – TO;
                   II.    Acompanhar e supervisionar, junto ao setor de Recursos Humanos, a avaliação permanente de desempenho;                
                  III.    Elaborar normas complementares a implementação desta lei;
                 IV.    Dar parecer quanto:

a)   As diretrizes da avaliação com fins de progressão e demais avaliações;
b)   Demais matérias mencionadas nesta lei.

§5º - A participação na Comissão Permanente do PCCR é considerada de relevante interesse público, e não será remunerada.

Art. 43 - A Comissão Permanente de Gestão do PCCR deverá ser nomeada no prazo de até 30 (trinta) dias da aprovação desta Lei.

CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 44 - Quando da implantação do presente Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Profissional da Educação Básica de Pedro Afonso – TO, este será enquadrado por ato do poder executivo municipal no cargo, nível, classe a que fizer jus considerando os anexos I, II e III.
Esse item é importante para que o governo não queira desconsiderar que o enquadramento atenda a todos os direitos dos educadores.

§ 1º - O enquadramento disposto no caput ocorrerá em acordo com a disponibilidade orçamentária e financeira do município.
a)   Fica a cargo do Poder Executivo sob orientação da comissão de Gestão do PCCR prever em dotação orçamentária a disponibilidade financeira para o cumprimento do § 1º.

§ 2º - O enquadramento, quanto a classe, dar-se-á para a classe compatível com a escolaridade e habilitação atual do servidor.
§ 3º - A definição da classe para o enquadramento será mediante apresentação de Diploma/Certificado registrado ou revalidado por Sistema Educacional Brasileiro.
§ 4º - O enquadramento, quanto ao nível, dar-se-á a partir de Setembro do corrente ano, considerando o tempo de serviço no atual cargo efetivo, contando o tempo em efetivo exercício e o disposto nesta Lei.
Esse texto é dispensável e a manutenção dele pode impedir no enquadramento no cargo, nível e classe simultaneamente.

Art. 45º - O enquadramento dos atuais servidores neste Plano dar-se-á mediante critérios técnicos e orçamentários, e se dará nos cargos citados nessa lei. de professor, Orientador Educacional e Supervisor Educacional. Conforme Anexo I, II e III.

§ 1º - Os demais profissionais da educação que compõem o quadro transitório serão enquadrados de acordo com a formação e tempo de serviço, cumprindo o disposto nessa Lei. Conforme Anexo I.
§ 2º - O enquadramento vertical dependerá de requerimento do servidor à Administração Municipal com apresentação da documentação comprobatória do direito e ato do Poder Executivo que especificará a classe de cada servidor, conforme regulamenta esta lei.
§ 3º - O enquadramento horizontal acontecerá automaticamente a partir do mês de Setembro do corrente ano, de acordo com tempo de serviço e as especificações vigentes nesta Lei, por ato do Poder Executivo que especificará o nível de cada servidor, conforme regulamenta esta lei.

Art. 46 - Extingue-se automaticamente o cargo de Professor P-IV, com a criação dos cargos de Supervisor e Orientador Educacional, transferindo, os ocupantes do cargo extinto para o novo cargo com todos os direitos previstos nesta Lei (Anexo III).
Se os atuais orientadores e supervisores são concursados como professores (p-iv) a melhor coisa é manter como está e definir orientação e supervisão como função, dessa forma alguns direitos como jornada de 20 ou 40 horas, aposentadoria especial dentre outros estaria garantidos.

CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 46 - Os efeitos financeiros desta Lei ficam condicionados à existência de previsão orçamentária.

Art. 47 – desde que não contradiga o disposto nesta lei, fica o chefe do Poder Executivo autorizado a baixar normas complementares, necessárias a sua implementação ao cumprimento desta Lei desde que estas não contradigam o disposto .

Art. 48 - O Plano de Cargos, Carreira e Remuneração poderá ser revisto a cada 02 (dois) anos a partir da data de publicação ou sempre que a comissão de gestão do PCCR julgar necessário.

Art. 49 - Fica expressamente revogada a Lei nº 005/2007, de 05 de Setembro  de 2007.

Art. 50 - Esta Lei entre em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura Municipal de Pedro Afonso, Estado do Tocantins, aos _____ dias do mês de ___________________ de 2010.