quarta-feira, 6 de abril de 2011

Análise do PCCR (dos profissionais da educação) de Miracema do Tocantins


O projeto de lei foi elaborado pela equipe de governo após inúmeras divergências com os trabalhadores que não aceitaram a proposta inicial elaborada pelo presidente do conselho municipal da educação. Após longos e exaustivos debates sobre conceitos e concepções de como organizar os cargos e as carreiras dos educadores, alguns pontos foram se tornando naturalmente os mais importantes e dignos de uma reflexa mais profunda.  Várias são as necessidades dos trabalhadores, mas o governo fechou-se e o consenso forçadodefiniu que a jornada e o salário norteariam os debates a partir de agora.
Embora fora do “consenso” atrevemos-nos analisar o projeto que foi enviado à câmara municipal com objetivo de encerrar a discussão e “efetivamente promover a valorização dos educadores”.

Artigo 1 – Das finalidades da lei:
No inciso II – lemos: “administrar os proventos consoante os padrões legais, atendidos os critérios de progressão profissional e as peculiaridades do setor da educação” 
Diante de uma finalidade como essa, temos que fazer algumas perguntas: o que são proventos? Quem deve administrar os proventos? o que seria consoante aos padrões legais, atendidos os critérios de remoção e as peculiaridades do setor da educação?
Imagino que a intenção seja administrar os recursos da educação previstos para o pagamento dos profissionais respeitando todas as determinações desta lei e, essa for a intenção esse texto não garante. Pois enfeita muito e não diz objetivamente nada.

Artigo 2º dos princípios da lei
No inciso IV lemos: investidura por concurso público de provas e de títulos para o técnico escolar e de provas e títulos para o professor. Texto idêntico ao do artigo 44.
Nesse texto, precisamos considerar que concurso de provas e de títulos é o mesmo que concurso de provas e títulos. O texto que é uma reprodução da Constituição Federal (Art. 37) e que vale apenas para os ,   professores, considerando que os demais profissionais (de acordo com esta lei) podem ingressar com formação em nível fundamental.

Artigo 3º das definições:
O Inciso IV define nível como sendo “uma posição remuneratória dentro cargo” isso pode ser muito perigoso, pois estamos afirmando que a principal característica da carreira é a o salário e não a formação.
Outro item a ser observado é a questão das progressões se relacionarem entre si (incisos XVI e XVII além do artigo 37), pois ambas devem ter os seus interstícios independentes para que, no caso de se adquirir o direito as duas progressões no mesmo período, estas não se impeçam. 
Progressão horizontal deve dentro de uma relação horizontalizada, ou seja, não deverá ser para uma classe superior
Hora-atividade, (também citado no artigo 48) conforme lei nº 11.738/2008 deve ser de um terço. Não podemos concordar que o tempo destinado a formação continuada, planejamento, correção de atividades, colaboração com a administração escolar, tenha um quinto da importância da jornada do educador.  Vinte por cento da jornada é muito pouco para se planejar e executar uma educação de qualidade.
No artigo 25 – no capitulo da avaliação de desempenho, compreendemos que a lei que define e organiza a avaliação de desempenho é o próprio PCCR, pois traz no seu corpo todos os critérios necessários à criação de todos os instrumentos de avaliação. Entretanto, não se pode deixar fatores tão subjetivos para a avaliação dos educadores como, por exemplo, “integração aos objetivos institucionais e as diretrizes de política educacional do município” textos como esse nos fazem questionar como será avaliado esse ítem, quem avaliará e qual é o real objetivo de se ter as respostas e esse ponto da avaliação? Considerando que dificilmente se utiliza uma avaliação para melhorar o processo, utiliza-se antes para punir os (mal) avaliados.
No inciso II –alíneas a) “resultados aferidos pela qualidade e produtividade do processo de ensino e aprendizagem” e b) comportamento organizacional, compreendendo o comprometimento com processo educacional. Ambos falam de responsabilização pelo resultado final do processo, ou seja, se o aluno tirar nota inferior a média ou se for reprovado cairá na conta do professor. Como se não fosse todo o sistema responsável por esse resultado. Além do que na alínea b), a subjetividade pode permitir inúmeros equívocos que dependerá unicamente da intenção dos gestores.
No artigo 27 – que trata da comissão de gestão do PCCR – vimos a expressão “constituição paritária” entretanto na composição vemos dois membros do governo, dois dos trabalhadores e dois do Conselho Municipal da Educação. como pode ser paritária se possui uma representação de um órgão do sistema que é composto das mesmas representações e não definimos de qual seguimento dever ser esse membro da comissão que representa o CME. A sugestão é que se deixe dois ou três representantes do governo e a mesma quantidade de trabalhadores.
No artigo 29 – onde se Lê: “Para efeito do interstício conta-se o tempo...”, creio que o correto seria: “NÃO se conta o tempo em que...”
Nesse item propomos a supressão da alínea d do inciso Ipois os profissionais da educação que estiverem em desempenho de mandato classista terão que obrigatoriamente manter total contato com a educação e as escolas da rede municipal razão que justificaria a manutenção do direito.
No artigo 31 – há uma delimitação do período para enquadramento que seria a partir da aprovação desta lei. Compreendemos que essa não é uma proposta de valorização em especial porque todos os educadores tiveram que dedicar-se e investir recursos próprios na formação superior e até em cursos de aperfeiçoamentos, considerando que estes conhecimentos inevitavelmente atingirão os alunos da rede, seria justo que em contrapartida, o governo reconhecesse ao menos o tempo de serviço destes profissionais. O enquadramento no nível será a partir da aprovação da lei, entretanto o enquadramento horizontal deveria ser naquela a que fizer jus o profissional. Dessa forma o não reconhecimento da formação a partir do tempo em que o educador “se formou” seria compensado com o reconhecimento pelo tempo em que atua na rede.
O artigo 32 - fala da impossibilidade de pagamento das progressões. Compreendemos que esse artigo não deve estar na lei, pois a previsão orçamentária deve ser realizada anualmente. Quando por uma excepcionalidade não tiver como serem pagas as progressões. As alternativas devem ser definidas pela comissão de gestão juntamente com os trabalhadores.  Ao permitir a permanência desse artigo corremos o risco de ter que conviver com essa regra e não com a exceção.
Quanto ao artigo 38, compreendemos que a progressão para o  professor não pode ser apenas na área para a qual fez o concurso mas na área de atuação, se ele atua nas disciplinas do ensino fundamental e na educação infantil, a formação deve ser pedagogia ou qualquer umas das licenciaturas. Enquanto que as especializações devem acompanhar a mesma lógica. Não podemos punir os educadores que buscaram qualificar-se independente de existir ou não leis de valorização. E, o principal é considerar que a formação deles na área de educação poderá ser utilizada com perfeitas condições de qualificar o processo de ensino-aprendizagem.
No artigo 45 § 3º define o prazo para se encerrar o processo disciplinar – compreendemos que definir esse prazo para algo tão complexo pode prejudicar a ambos os lados sugerimos que o texto seja: será garantido o direto de defesa do profissional da educação.
No § 5º a proposta de redação que apresentamos é:  o profissional da educação que não atingir  á média na avaliação do estagio probatório responderá processo administrativo e estará sujeito as sanções legais
No artigo 48 - Propomos o percentual de 1/3 da jornada para hora-atividade pelos argumentos já citados.
No capítulo das vantagens – (Art. 55) propomos a inserção de mais um parágrafo no qual se possa considerar o tempo que os educadores “perdem” para trabalhar nas escolas do campo. Não se pode admitir que um profissional que passe 03 horas diárias dentro de um coletivo tenha as mesmas condições de trabalho que os demais. Diante disso, propomos que aos profissionais que trabalhem distantes de suas residências possam ser beneficiados também com a ampliação da hora-atividade na seguinte ordem:
a)      Em escola até 30 km da sede – 04 horas
b)      Em escola a partir de 30 km da sede – 06 horas
c)       Em escola a partir de 50 km da sede – 08 horas
Artigo 57 – com o texto do inciso I, os educadores não poderiam trabalhar em escola particular que ofereça aulas de reforço. Dessa forma, propomos que a redação seja: “ministrar aulas remuneradas a seus alunos”
O inciso VII – fere o princípio da democracia, pois vandalismo já é crime já tipificado, de modo que só podemos acreditar que o texto propõe coibir manifestações dos trabalhadores em defesa de qualquer coisa que acreditem, inclusive seus direitos. Vale ressaltar que isso é contemplado na Constituição Federal de modo que a melhor sugestão seria  suprimir todo o inciso.
O artigo 64 é desnecessário e pode confundir qualquer um que não tenha uma boa compreensão do processo de transformação de cargo. Vale lembrar que os auxiliar de serviços gerais e os auxiliares e assistentes administrativos não possuem mais esses cargos mas outros criados para acomodá-los na educação.  A lei não perderá nada se ele artigo for suprimido, pois a mudança de cargo é proibido pela constituição.
Sentimos muito a falta de regras claras quanto aos cargos e a carreira dos técnicos. Propomos que se pense melhor nas condições de ingresso, no detalhamento de cada cargo e especialmente no enquadramento dos técnicos.

Em resumo, podemos afirmar que a proposta de Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Profissionais da Educação de Miracema do Tocantins apresentada em 2011 melhorou um pouco em relação as propostas anteriores, entretanto algumas lutas históricas dos educadores passam despercebidas pelos governantes locais. Como é o caso do piso salarial para a jornada, a valorização do conhecimento e do empenho, a formação continuada, permanente e em serviço, as regras de avaliação.
Se os gestores desse município desejarem realmente valorizar os educadores como principais responsáveis pela implementação de um projeto de educação transformadora e emancipadora, deverão vestir-se de vontade política e responsabilidade social para lutarem por mais financiamento e melhores normas a fim de garantir a estrutura e as condições adequadas de trabalho aos educadores só assim o IDEB e os demais índices de qualidade poderão afirmar que a cidade esta no rumo certo, está no rumo de contar adequadamente a história.

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